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Reflexos empresariais Coronavírus (COVID-19)

A pandemia do novo coronavírus e as medidas de isolamento social estão gerando reflexos a todos, tanto na vida pessoal quanto em seus negócios.

 

Diante da velocidade em que as informações estão surgindo, com o objetivo de consolidar as principais mudanças e manter a todos informados, nosso escritório tomou a iniciativa de lançar esta página, que será atualizada diariamente.

Direito do Trabalho

(atualizado em 31 de março de 2020)

Possíveis medidas trabalhistas para serem adotadas durante o período de calamidade pública em decorrência do COVID-19, visando garantir a sobrevivência da empresa e manutenção dos postos de trabalho, com as alterações advindas da MP 927/20:

  • Teletrabalho: dispensada alteração do contrato de trabalho; necessário notificar o empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico; possível também para estagiários e aprendizes;

  • Antecipação de férias individuais: avisar com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado; não podem ser inferiores a 5 dias corridos; poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo (1 ano) não tenha transcorrido; poderão ser negociadas a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito; pagamento das férias no quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias; pagamento do adicional de 1/3 pode ser feito até o prazo de pagamento do 13º salário;

  • Férias coletivas: avisar com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado; pode ser inferior a 5 dias; dispensada a comunicação aos Sindicatos e Ministérios;

  • Aproveitamento de feriados: avisar com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação dos feriados a serem aproveitados; período a ser gozado; aplicável a feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais; feriados religiosos a depender da concordância do empregado;

  • Banco de horas: acordo especial de compensação de jornada para compensação no prazo de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade; acordo coletivo ou individual; compensação não pode exceder a jornada de 10 horas de trabalho por dia;

  • Redução salarial em até 25%: artigo 503 da CLT. Redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Salários devem ser restabelecidos assim que cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior.

  • Diferimento do recolhimento do FGTS: suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020; benefício independe do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica ou ramo de atividade, ou adesão prévia; pagamento pode ser feito em até seis parcelas, sem incidência de juros ou multa, com primeiro vencimento em julho de 2020; necessário declarar as informações de rotina até 20 de junho de 2020; FGTS deve ser pago da forma tradicional em caso de rescisão do contrato de trabalho; suspenso o prazo prescricional por 120 dias; parcelamentos de FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade;

  • Responsabilização do governo pelos encargos rescisórios: artigo 486 da CLT. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

  • Layoff - Suspensão do contrato de trabalho para capacitação: artigo 476-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

 

Outras soluções podem ser desenvolvidas, ante a possibilidade de celebração de acordo individual entre empresa e empregado, ou até mesmo com o auxílio do Sindicato dos trabalhadores.

Direito tributário

(atualizado em 31 de março de 2020)

Direito civil:

(atualizado em 31 de março de 2020)

Comércio internacional:

(atualizado em 31 de março de 2020)

Propriedade intelectual:

(atualizado em 31 de março de 2020)

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou comunicado em 17/03/2020 na Revista da Propriedade Industrial, informando que:

 

  • Todos os prazos estão suspensos de 16/03 a 14/04, voltando a fluir no dia 15/04;

  • Os atendimentos presenciais estão suspensos, por prazo indeterminado.

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